sexta-feira, 20 de março de 2009

PROMOTORIA DO MEIO AMBIENTE ALEGA INSCONSTITUCIONALIDADE EM REVOGAÇÃO DA LEI QUE PROIBIA O PLANTIO DA CANA NO PERÍMETRO URBANO

O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente, representado pelo Promotor Carlos Valera, em despacho ministerial relativo aos inquéritos civis que solicitam o cumprimento do Plano Diretor e Lei Orgânica do Município de Uberaba, que proibe o plantio da cana no perímetro urbano e limita seu cultivo em 10% da área total do município, questiona a revogação da Lei que proibe o plantio da cana no perímetro urbano, feita pelo Executivo.
Em trecho do despacho ministerial o Promotor afirma: "O artigo 313, inciso I, da Lei Complementar Municipal 359, de 11 de outubro de 2006, estranhamente, dias após a instauração do presente foi objeto de projeto de Lei de autoria do Executivo local e de forma expedita foi aprovado revogando o citado dispositivo, via Lei Complemental 397, de 18 de dezembro de 2008, ponderando-se que a modificação legislativa não foi procedida de qualquer estudo ambiental".
O Promotor Carlos Valera encaminhou à Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais documentos relativos à nossa representação, em conjunto com a própria Câmara Municipal de Uberaba, "para se aferir sobre a constitucionalidade da Lei Complemental Municipal 397, de 18 de dezembro de 2008, pois, a nosso viso, em matéria ambiental, por se traduzir em direito fundamental, uma vez incorporada a proteção (artigo 313, inciso I, da Lei Complementar 359, de 11 de outubro de 2006) não poderia o poder público suprimi-la e, ainda, porque a modificação legislativa sequer foi procedida de estudos ambientais".
No documento o Promotor requisita do IEF informações sobre "as eventuais autorizações para queima da palha da cana-de-açúcar atendem as disposições das Leis Municipais 9.206 e 10.234, inclusive, se positiva a resposta enviar cópia de autorização que comprove tal situação".
No parágrafo IV diz: "como todas as usinas já comprovaram nos autos em meio físico e magnético todas as áreas que estão explorando, requisite-se do IEF a realização de perícia pormenorizada identificando, por usina e por município que compõem a Comarca (Uberaba-sede, Água Comprida, Campo Florido, Delta e Veríssimo) o percentual da área plantada com cana-de-açúcar para se aferir se os 10% (dez por cento), fixados da Lei Orgânica Municipal, especificamente, no artigo 187-A, está sendo respeitado, consignando o prazo de até 30 (trinta) dias para tal finalidade, restando esclarecido que se houver necessidade o senhor Perito poderá ter "vista" e carga dos autos".

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Charge do Toninho

Charge do Toninho

"AQUILO QUE NÃO PODES CONSERVAR NÃO TE PERTENCE"

Excelente frase divulgada na coluna FALANDO SÉRIO de Wellington Ramos do JM. Espero que muitos ruralistas e políticos a tenham lido.