EXMO
PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA
SR.
PAULO PIAU
Assunto:
“Mata Eva Reis”
Excelentíssimo
Prefeito de Uberaba
Viemos por meio desta
encaminhar a V.Sa. documentos oficiais que fundamentam a NÃO AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ÁRVORES NO ENTORNO DO MUSEU DE ARTE
DECORATIVA – MADA, em específico na área localizada na Rua Dr. José Maria
dos Reis, nº 701, a seguir:
1- ATA do CONPHAU – Conselho
do Patrimônio Histórico e Artístico de Uberaba – 1º Assunto: PA 01/5420/2016 –
Supressão de árvores no entorno do Museu de Arte Decorativa – MADA. (08/11/2016)
- Mapa e Decreto nº 1554 de
1999 autorizando o TOMBAMENTO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES NO LOCAL DENOMINADO
“VILA DOS EUCALIPTOS” e contém outras disposições(...).
- "Parágrafo Único – A área
no entorno das edificações tombadas fica delimitada pela Rua Dr. José Maria dos
Reis, a Leste; ao Norte, pela faixa de domínio da Rede Ferroviária da FEPASA; a
Oeste, pelo Loteamento Quinta da Boa Esperança, Setor II e ao Sul, pelo futuro
prolongamento da Avenida Doutor Odilon Fernandes".
- Local conhecido como Mata
Eva Mendes Reis, onde consta a sede do Museu de Arte Decorativa – MADA,
construída por José Maria dos Reis, engenheiro agrônomo, político, artista,
intelectual uberabense, de renome internacional, por volta de 1916, há 100
anos, onde cultivou espécies vegetais trazidas da Índia, inclusive, em 1922.
- Lei Municipal do
Patrimônio nº 10.717/2008: “Capítulo II do CONSELHO MUNICIPAL DO PATRÍMÔNIO
CULTURAL, Art 4... IV...b) a concessão de licença para quaisquer intervenções,
tais como, destruição, demolição, afixação de qualquer espécie de publicidade,
mutilação, alteração, abandono, ampliação no entorno de bem tombado ou
protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, afixação de anúncio, cartaz, letreiro, instalação de
atividade comercial ou industrial, que possa repercutir na segurança, na
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim
como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
- Parágrafo 1º - O CONPHAU
tem caráter autônomo e independente em suas deliberações e atividades (...)
- CAPÍTULO IV DA
INTERVENÇÃO. Art. 38 – As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem
realizar qualquer intervenção no imóvel inventariado ou tombado, ou em entorno, deverão solicitar o pedido junto ao
Protocolo Geral do Município... Art. 39 – O Protocolo Geral do Município
encaminhará o pedido de que trata o artigo anterior à SEMIE que os remeterá ao
CONPHAU para emissão de parecer sobre o pedido. (...)
- Em reunião ordinária do
CONPHAU do dia 20 de outubro de 2016, apesar de ter tido votação prévia de
INDEFERIMENTO da descaracterização da área, a pedido do Conselheiro Renê Inácio
de Freitas, seria feita uma segunda consulta de confirmação da área do entorno,
para que não houvesse quaisquer dúvidas. (...)
- Carta da moradora Liliane
Além Mar sobre a importância da preservação do conjunto paisagístico do entorno
do MADA.
-Mesmo sofrendo mutilações a
Mata Eva Reis mantém sua importância natural, histórica e de paisagismo.
- DELIBERAÇÃO: NEGADO PELA MAIORIA O PEDIDO DE SUPRESSÃO DAS ÁRVORES.
2-
PROCESSO ADMINISTRATIVO 01/5420/2016 referente à licença de
corte ou poda árvore, iniciado em 14/03/2016.
- Folha 05 e 06: Compra do
terreno em 13/02/2016.
-
Formulário do Departamento de Análises e Aprovação de Projetos datado de
03/02/2015.
- Folhas 23 e 24:
“ITEM
1” – Não foi informado que a área é de “Imóvel
situado em AEIC – Área Especial de Interesse Cultural”.
“ITEM
7 – Observações adicionais: Permitido desde que atendido os pareceres dos
CONPHAU e MEIO AMBIENTE”.
ITEM
9 – PARA USO DOS CONSELHOS E/OU ÓRGÃOS/SECRETARIAS: O Conselho do Patrimônio
Histórico e Artístico de Uberaba-CONPHAU definiu em reunião que este projeto
deva ser analisado em primeiro lugar pelo MEIO AMBIENTE. Informa também que a referida área está no entorno do bem tombado MADA.
-
Folhas 43 a 51 – “Parecer Único SEMAM: Diante do exposto a
equipe da SEMAM sugere pelo deferimento do pedido de supressão das árvores em
atendimento ao motivo proposto e pelos princípios do direito da propriedade”.
(?)
Ressaltamos que neste caso
específico, encaminharemos para o CONPHAU
e posteriormente ao COMAM para
apreciação, manifestação e deliberação.
- Folha 52 a 58 – “Laudo de
viabilidade técnica de empreendimentos (elaborado pelo empreendedor): Conforme
a Lei Complementar 387/2008, da Prefeitura Municipal de Uberaba – Mapa de
Zoneamento da Cidade, a área está localizada na região de ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL, sendo a Rua José Maria dos Reis, considerada via arterial”.
Embora o empreendedor cite
acima a ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE
CULTURAL, os itens a seguir citados pelo mesmo empreendedor são contrários
ao exposto anteriormente:
“Item
5.1 – Considerando que o empreendimento não apresenta nenhum impedimento quanto
à sua localização conforme Lei de Zoneamento do Município de Uberaba."
"Item
5.3 – Considerando que o empreendimento não irá provocar nenhum impacto
negativo ao MEIO AMBIENTE”.
-
Folha 88 e 89: “Memorando 979 de 03/11/16 – Procuradoria
Geral do Município para a Fundação Cultural de Uberaba/CONPHAU:
Pelo presente, e com
finalidade de responder consulta objeto do memorando interno nº 352/2016,
oriundo da SEDEC, solicitamos o encaminhamento, com urgência possível e à
PROGER do Processo Administrativo 5420/2016 em nome de Rogério Lara e ou quem
de direito para os devidos fins legais.”
O Processo foi encaminhado
ao requerente, antes da reunião do CONPHAU agendada para o dia 11/11/2016.
(Em decorrência dos encaminhamentos, em 08 de novembro o CONPHAU se reuniu, indeferindo o pedido de supressão das árvores (citado acima), um dia antes da reunião do COMAM ).
Entendemos
que o envio e encaminhamento da SEMAM e consequente deliberação do COMAM é ato
administrativo falho, pois já havia orientação do CONPHAU em documento de 2015,
que consta no PA 01/5420/2016, alegando ser área do entorno de bem tombado, e posterior ATA anterior
à reunião do COMAM, com voto contrário ao empreendimento imobiliário. Há também
diversas declarações de outras secretarias, afirmando a necessidade do
posicionamento do CONPHAU para aprovação ou não do empreendimento.
Agradecemos desde já pela
atenção, com votos de estima e consideração, nos colocando à disposição para
quaisquer esclarecimentos, para a efetiva conservação do patrimônio histórico,
artístico, arquitetônico, ambiental e desenvolvimento sustentável.
Atenciosamente,
Uberaba, 09 de novembro de
2016
Rafael Carvalho da
Cunha
Engenheiro
Florestal
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Carlos Marcos Perez
Andrade
Ambientalista
e membro do CMPC
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