quinta-feira, 10 de março de 2016

Marcadas para morrer... ou viver, depende de nós.

Marcadas para morrer pela Prefeitura Municipal de Uberaba, acácias, sibipirunas, mangueiras, patas de vaca, flamboyants, chorões... na Rua Bento Ferreira.
São mais de 30 árvores que choram, e choram as pessoas que as plantaram com tanto carinho. Histórias de mais de 50 anos, agora marcadas para morrer.
Dona Virgínia plantou duas árvores frondosas de copas imensas, há mais de 50 anos. Debaixo das sombras os amigos, vizinhos e clientes de seu filho Marcos, que tem um comércio local, desfrutam da paisagem, do ar fresco, do canto dos pássaros, das raízes esculturais de árvores que agora estão marcadas para morrer.
O Sr. Marcos emocionado conta que cada vizinho plantou uma árvore no canteiro central, algumas mais jovens, outras adultas, um pedacinho de cada pessoa, de cada cidadão que agora está marcado para morrer.
Participamos de audiências e campanhas em defesa do meio ambiente de Uberaba, redigimos cartas ao Prefeito Piau e as entregamos pessoalmente, em nome de moradores, ambientalistas, pessoas da comunidade.
Encontramos várias vezes com o Secretário de Meio Ambiente Ricardo Lima e com o Secretário de Planejamento Marcondes.
Buscamos sempre através do diálogo o melhor caminho para uma Uberaba mais sustentável e com melhor qualidade de vida para todos.
Mas nossa luta pelo meio ambiente, pela qualidade de vida, pela cidadania, pela democracia está marcada para morrer também.
“- É o progresso”. “- É o BRT”, agora “VETOR”, diz a atual administração.
O que nos define não é o que dizemos, mas o que fazemos. De nada adianta o Prefeito Piau dizer palavras bonitas se suas ações mostram o contrário.
Minha esperança é que cada cidadão uberabense e as entidades constituídas não aceitem o que estão fazendo com nosso município, contra a nossa vontade e contra o meio ambiente que deve ser protegido.
Que esta campanha alerte para um novo modelo de gestão pública que queremos.
Que cada um adote uma árvore que está marcada para morrer, e coloque em seu perfil, nem que seja por 1 dia, ou compartilhe, curta, apoie nossa campanha, que é de todos.
Vamos lutar por uma Uberaba generosa e solidária que tanto aprendemos com nossos pais e avós e possamos dizer: - Estas árvores estão marcadas para viver.






quinta-feira, 3 de março de 2016

Decisão da Justiça reacende debate sobre os limites de plantio de cana-Tassiana Macedo-Jornal da Manhã

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reacendeu discussão política de quase uma década sobre a limitação do plantio de cana-de-açúcar no município de Uberaba. O ministro Gilmar Mendes julgou improcedente recurso extraordinário com agravo contra Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrado pela Prefeitura de Uberaba.

A ação foi iniciada com denúncia popular protocolada no Ministério Público Estadual pelo ambientalista Carlos Marcos Perez Andrade, em 13 de dezembro de 2007, visando ao cumprimento do Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 359/2006) que proibia o plantio de cana-de-açúcar, respeitada a distância mínima de três mil metros a contar do limite da zona urbana, bem como o cumprimento da Lei Orgânica que estabelecia o limite de 10% do total da área do município para o plantio da cultura. O documento contou com 300 assinaturas.

No entanto, em 18 de dezembro de 2008, a Câmara Municipal aprovou a Lei Complementar nº 397, proposta pelo então prefeito Anderson Adauto, revogando o dispositivo que limitava o plantio de cana. A denúncia popular gerou representação feita pelo promotor de Meio Ambiente, Carlos Alberto Valera, à Procuradoria Geral de Justiça, a qual propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por ferir aos princípios do art. 225 da Constituição Federal e 214 da Constituição Estadual. Em 2014, por unanimidade, a corte mineira julgou inconstitucional a Lei Complementar nº 397/2008.

Para Carlos Perez, agora é preciso saber qual foi o impacto gerado pelo plantio de cana-de-açúcar e reforçar o debate sobre o assunto, propondo a criação de um cinturão verde em torno do perímetro urbano e que o produtor rural seja pago para realizar a recuperação e recomposição do meio ambiente.

Em nota, o procurador-geral do Município, Paulo Salge, afirma que está ciente da situação e esclarece que a decisão do Supremo está sendo observada e que o município tem feito todos os esforços para atender à determinação. Ele informa ainda que já existe Ação Civil Pública que tramita na comarca abordando esta situação de plantio e lá o processo está em fase de perícia, onde se constatará se o que está previsto em lei está sendo efetivamente observado, o que é também a tônica do município. Ele reforça que o município tem atuado firme no que tange à sustentabilidade.

http://www.jmonline.com.br/novo/?noticias,6,POL%CDTICA,122073

Vitória no STF: Depois de 8 anos a proibição da cana no perímetro urbano é restabelecida.

Depois de 8 anos na justiça, conseguimos nossa vitória por unanimidade no Supremo Tribunal Federal em 10 de agosto de 2015, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de ação popular apresentada ao Ministério Público Estadual, em 13 de dezembro de 2012, - do qual fui um dos idealizadores e relatores juntamente com os advogados Adriano Espíndola e Juliana Borges -, e que restabelece o “inciso I do artigo 313 da Lei Complementar nº 359/2006” e declara a “inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 397 de 18 de dezembro de 2008”, julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 31 de julho de 2013, com relatoria do desembargador Wander Marotta e votado por unanimidade pelos demais desembargadores e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com relatoria do Ministro Herman Benjamin, que negou recurso especial da Prefeitura Municipal de Uberaba em 12 de fevereiro de 2015, e como consequência a vitória unânime em última instância no STF, já citada.

Abaixo mapa de 2006 de revisão do Plano Diretor. A área em rosa é o perímetro urbano do entorno da cidade de Uberaba, com variação de 3 a 6 kms. Em azul o perímetro urbano a ser respeitado na BR 050 (500 m de cada faixa), BR 262 (500 m de cada faixa) e Av. Filomena Cartafina (1000 m de cada faixa), além de todos os eixos de desenvolvimento, ou bairros rurais, sítios paleontológicos, patrimônios naturais e históricos que seguem a mesma lógica. 


De acordo com o Coordenador Regional do Meio Ambiente, Promotor Carlos Valera - que fez o despacho ministerial em 2008 - a decisão do STF já está sendo efetivada no município de Uberaba. 

Segundo o Procurador Geral do Município, advogado Paulo Salge, a ordem judicial está sendo respeitada.

TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
Trecho do relator do processo, desembargador Wander Marotta:
"O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS propõe ação direta de inconstitucionalidade contra a CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA e o PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA, objetivando obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 397, de 18 de dezembro de 2008, por ofensa aos artigos 4º e 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 

Sustenta o autor, em síntese, que a Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, de molde a justificar o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos legais "afetos à alteração menos restritiva havida na legislação impugnada, recaindo não apenas sobre o Poder Público, mas também sobre a coletividade em geral esse dever, em prol das gerações presentes e futuras" (fls. 04). Alega que a lei questionada, ao suprimir a proteção ambiental prevista no artigo 313, I, da Lei Complementar nº 359/2006, ao invés de legislar em prol da proteção do meio ambiente, permite a sua degradação, já que passou a autorizar a cultura de produtos agrícolas em distância inferior a 3.000m (três mil metros) a contar do limite da zona urbana de Uberaba. Ressalta que a Câmara Municipal, cedendo a pressões setoriais, "autorizou a prática potencialmente lesiva ao meio ambiente" e o fez em afronta aos princípios da precaução e da prevenção, ambos derivados do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 214 da Constituição Estadual. Afirma que a alteração do texto da Lei Complementar nº 356/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Uberaba, é procedimento de flagrante retrocesso social, previsto, de forma implícita, por força da norma extensiva do artigo 4º da Constituição Estadual, qualificado como um dos princípios estruturais do Estado de Direito ambiental. Cita jurisprudência em apoio de sua tese e requer a procedência do pedido." (...)

Por unanimidade 27 Desembargadores e Desembargadoras votaram de acordo com o relator Desembargador Wander Marotta:
1-SR. DES. GERALDO AUGUSTO, 2-SR. DES. CAETANO LEVI LOPES, 3-SR. DES. AUDEBERT DELAGE, 4-SR. DES. MANUEL SARAMAGO, 5-SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA, 6-SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, 7-SR. DES. EDILSON FERNANDES, 8-SR. DES. ELIAS CAMILO, 9-SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO, 10-SR. DES. AFRÂNIO VILELA, 11-SR. DES. WAGNER WILSON, 12-SR. DES. MARCOS LINCOLN, 13-SR. DES. BARROS LEVENHAGEN, 14-SR. DES. LEITE PRAÇA, 15-SR. DES. CÁSSIO SALOMÉ, 16-SR. DES. ALMEIDA MELO, 17-SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, 18-SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ, 19-SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, 20-SR. DES. SILAS VIEIRA, 21-SR. DES. DUARTE DE PAULA, 22-SR. DES. ARMANDO FREIRE, 23-SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO.

Link do TJMG:
http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=A516C0DA72904CA98954ED269C42D3DD.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.12.047998-5%2F000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

STJ - Superior Tribunal de Justiça
Trecho do relator do STJ Ministro Herman Benjamin que negou recurso especial do "Agravante:Município de Uberaba" e "Interessado: Câmara Municipal de Uberaba":
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PERMITE O PLANTIO DE CANA DE AÇÚCAR PRATICAMENTE DENTRO DO PERÍMETRO. LEI ANTERIOR QUE VEDAVA A PRÁTICA. RETROCESSO AMBIENTAL QUE SIGNIFICA UMA REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, CAUSANDO GRAVES DANOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO E CONSEQUENTE AUMENTO DE GASTOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. (...)

Diante do exposto, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015. Ministro Herman Benjamim - Relator.

STF - Supremo Tribunal Federal
Trecho do relator Ministro Gilmar Mendes. (...) DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa reproduzo a seguir, no que interessa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PERMITE O PLANTIO DE CANA DE AÇÚCAR PRATICAMENTE DENTRO DO PERÍMETRO. LEI ANTERIOR QUE VEDAVA A PRÁTICA. RETROCESSO AMBIENTAL QUE SIGNIFICA UMA REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, CAUSANDO GRAVES DANOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO E CONSEQUENTE AUMENTO DE GASTOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE." (eDOC 1, p. 253).
(...)
"Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar provimento ao recurso extraordinário (...) Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Ministro GILMAR MENDES - Relator.

Link do STF do espelho da ação "transitado em julgado" de 07 de agosto de 2015: 












Charge do Toninho

Charge do Toninho

"AQUILO QUE NÃO PODES CONSERVAR NÃO TE PERTENCE"

Excelente frase divulgada na coluna FALANDO SÉRIO de Wellington Ramos do JM. Espero que muitos ruralistas e políticos a tenham lido.