quinta-feira, 3 de março de 2016

Vitória no STF: Depois de 8 anos a proibição da cana no perímetro urbano é restabelecida.

Depois de 8 anos na justiça, conseguimos nossa vitória por unanimidade no Supremo Tribunal Federal em 10 de agosto de 2015, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de ação popular apresentada ao Ministério Público Estadual, em 13 de dezembro de 2012, - do qual fui um dos idealizadores e relatores juntamente com os advogados Adriano Espíndola e Juliana Borges -, e que restabelece o “inciso I do artigo 313 da Lei Complementar nº 359/2006” e declara a “inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 397 de 18 de dezembro de 2008”, julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 31 de julho de 2013, com relatoria do desembargador Wander Marotta e votado por unanimidade pelos demais desembargadores e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com relatoria do Ministro Herman Benjamin, que negou recurso especial da Prefeitura Municipal de Uberaba em 12 de fevereiro de 2015, e como consequência a vitória unânime em última instância no STF, já citada.

Abaixo mapa de 2006 de revisão do Plano Diretor. A área em rosa é o perímetro urbano do entorno da cidade de Uberaba, com variação de 3 a 6 kms. Em azul o perímetro urbano a ser respeitado na BR 050 (500 m de cada faixa), BR 262 (500 m de cada faixa) e Av. Filomena Cartafina (1000 m de cada faixa), além de todos os eixos de desenvolvimento, ou bairros rurais, sítios paleontológicos, patrimônios naturais e históricos que seguem a mesma lógica. 


De acordo com o Coordenador Regional do Meio Ambiente, Promotor Carlos Valera - que fez o despacho ministerial em 2008 - a decisão do STF já está sendo efetivada no município de Uberaba. 

Segundo o Procurador Geral do Município, advogado Paulo Salge, a ordem judicial está sendo respeitada.

TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
Trecho do relator do processo, desembargador Wander Marotta:
"O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS propõe ação direta de inconstitucionalidade contra a CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA e o PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA, objetivando obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 397, de 18 de dezembro de 2008, por ofensa aos artigos 4º e 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais. 

Sustenta o autor, em síntese, que a Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, de molde a justificar o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos legais "afetos à alteração menos restritiva havida na legislação impugnada, recaindo não apenas sobre o Poder Público, mas também sobre a coletividade em geral esse dever, em prol das gerações presentes e futuras" (fls. 04). Alega que a lei questionada, ao suprimir a proteção ambiental prevista no artigo 313, I, da Lei Complementar nº 359/2006, ao invés de legislar em prol da proteção do meio ambiente, permite a sua degradação, já que passou a autorizar a cultura de produtos agrícolas em distância inferior a 3.000m (três mil metros) a contar do limite da zona urbana de Uberaba. Ressalta que a Câmara Municipal, cedendo a pressões setoriais, "autorizou a prática potencialmente lesiva ao meio ambiente" e o fez em afronta aos princípios da precaução e da prevenção, ambos derivados do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 214 da Constituição Estadual. Afirma que a alteração do texto da Lei Complementar nº 356/2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Uberaba, é procedimento de flagrante retrocesso social, previsto, de forma implícita, por força da norma extensiva do artigo 4º da Constituição Estadual, qualificado como um dos princípios estruturais do Estado de Direito ambiental. Cita jurisprudência em apoio de sua tese e requer a procedência do pedido." (...)

Por unanimidade 27 Desembargadores e Desembargadoras votaram de acordo com o relator Desembargador Wander Marotta:
1-SR. DES. GERALDO AUGUSTO, 2-SR. DES. CAETANO LEVI LOPES, 3-SR. DES. AUDEBERT DELAGE, 4-SR. DES. MANUEL SARAMAGO, 5-SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA, 6-SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, 7-SR. DES. EDILSON FERNANDES, 8-SR. DES. ELIAS CAMILO, 9-SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO, 10-SR. DES. AFRÂNIO VILELA, 11-SR. DES. WAGNER WILSON, 12-SR. DES. MARCOS LINCOLN, 13-SR. DES. BARROS LEVENHAGEN, 14-SR. DES. LEITE PRAÇA, 15-SR. DES. CÁSSIO SALOMÉ, 16-SR. DES. ALMEIDA MELO, 17-SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, 18-SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ, 19-SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, 20-SR. DES. SILAS VIEIRA, 21-SR. DES. DUARTE DE PAULA, 22-SR. DES. ARMANDO FREIRE, 23-SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO.

Link do TJMG:
http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=A516C0DA72904CA98954ED269C42D3DD.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.12.047998-5%2F000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

STJ - Superior Tribunal de Justiça
Trecho do relator do STJ Ministro Herman Benjamin que negou recurso especial do "Agravante:Município de Uberaba" e "Interessado: Câmara Municipal de Uberaba":
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PERMITE O PLANTIO DE CANA DE AÇÚCAR PRATICAMENTE DENTRO DO PERÍMETRO. LEI ANTERIOR QUE VEDAVA A PRÁTICA. RETROCESSO AMBIENTAL QUE SIGNIFICA UMA REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, CAUSANDO GRAVES DANOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO E CONSEQUENTE AUMENTO DE GASTOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. (...)

Diante do exposto, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015. Ministro Herman Benjamim - Relator.

STF - Supremo Tribunal Federal
Trecho do relator Ministro Gilmar Mendes. (...) DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa reproduzo a seguir, no que interessa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PERMITE O PLANTIO DE CANA DE AÇÚCAR PRATICAMENTE DENTRO DO PERÍMETRO. LEI ANTERIOR QUE VEDAVA A PRÁTICA. RETROCESSO AMBIENTAL QUE SIGNIFICA UMA REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, CAUSANDO GRAVES DANOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO E CONSEQUENTE AUMENTO DE GASTOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE." (eDOC 1, p. 253).
(...)
"Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar provimento ao recurso extraordinário (...) Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2015. Ministro GILMAR MENDES - Relator.

Link do STF do espelho da ação "transitado em julgado" de 07 de agosto de 2015: 












Nenhum comentário:

Charge do Toninho

Charge do Toninho

"AQUILO QUE NÃO PODES CONSERVAR NÃO TE PERTENCE"

Excelente frase divulgada na coluna FALANDO SÉRIO de Wellington Ramos do JM. Espero que muitos ruralistas e políticos a tenham lido.