Há 7 anos tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 792/2007 de autoria do Deputado Federal Anselmo de Jesus-PT/RO que prevê "o pagamento ou compensação por serviços ambientais", tendo como "principal objetivo transferir recursos, monetários ou não monetários, para aqueles que ajudam a conservar ou produzir tais serviços".
Solicite do deputado de sua cidade e região o apoio e aprovação desta importante PL. A seguir trechos do projeto:
"PROJETO DE LEI Nº._(792)_, DE 2007.
(Do Senhor Anselmo de Jesus)
Dispõe sobre a definição de serviços
ambientais e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Consideram-se serviços ambientais aqueles que se apresentam
como fluxos de matéria, energia e informação de estoque de capital natural,
que combinados com serviços do capital construído e humano produzem
benefícios aos seres humanos, tais como:
I - os bens produzidos e proporcionados pelos ecossistemas, incluindo
alimentos, água, combustíveis, fibras, recursos genéticos, medicinas naturais;
II - serviços obtidos da regulação dos processos ecossistêmicos, como
a qualidade do ar, regulação do clima, regulação da água, purificação da
água, controle de erosão, regulação enfermidades humanas, controle
biológico e mitigação de riscos;
III - benefícios não materiais que enriquecem a qualidade de vida, tais
como a diversidade cultura, os valores religiosos e espirituais, conhecimento –
tradicional e formal –, inspirações, valores estéticos, relações sociais, sentido
de lugar, valor de patrimônio cultural, recreação e ecoturismo;
IV - serviços necessários para produzir todos os outros serviços,
incluindo a produção primária, a formação do solo, a produção de oxigênio,
retenção de solos, polinização, provisão de habitat e reciclagem de nutrientes.
Art. 2º. Todo aquele que, de forma voluntária, empregar esforços no
sentido de aplicar ou desenvolver os benefícios dispostos no Art 1º desta lei
fará jus a pagamento ou compensação, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180
(cento e oitenta dias) contados de sua vigência.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
INTRODUÇÃO
O pagamento ou compensação por serviços ambientais tem como
principal objetivo transferir recursos, monetários ou não monetários, para
aqueles que ajudam a conservar ou produzir tais serviços, conforme disposto
no Art 1º deste projeto, mediante a adoção de práticas, técnicas e sistemas
que beneficiem a todos.
No mundo inteiro, países de diferentes portes estão desenvolvendo
esquemas de pagamento por serviços ambientais como política moderna de
conservação do meio ambientes e de desenvolvimento sustentável. É o
reconhecimento de que a proteção dos ecossistemas essenciais para a
produção dos serviços ambientais básicos, tais como: ciclagem da água,
armazenamento de carbono e conservação da biodiversidade, não será
alcançada apenas com a criação de instrumentos legais restritivos aos usos
da terra.
A experiência internacional de execução de políticas de pagamento por
serviços ambientais tem apresentado excelentes resultados. A mais conhecida
delas é a da Costa Rica, onde a política de pagamento por serviços
ambientais reverteu a tendência de destruição das florestas e representou um
novo impulso ao desenvolvimento costarriquenho com base em princípios
sustentáveis". (...)
Dep. Fed. Anselmo de Jesus (PT/RO)
Conheça o PL 792-2007 na íntegra
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4268F3AEDCDD652A34E15AEABE6822AB.proposicoesWeb2?codteor=453221&filename=PL+792/2007
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