sábado, 5 de setembro de 2015

Pagamento ou compensação por serviços ambientais - PL 792/2007 - Dep. Fed. Anselmo de Jesus (PT-RO)

Há 7 anos tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 792/2007 de autoria do Deputado Federal Anselmo de Jesus-PT/RO que prevê "o pagamento ou compensação por serviços ambientais", tendo como "principal objetivo transferir recursos, monetários ou não monetários, para aqueles que ajudam a conservar ou produzir tais serviços". 

Solicite do deputado de sua cidade e região o apoio e aprovação desta importante PL. A seguir trechos do projeto:

"PROJETO DE LEI Nº._(792)_, DE 2007. 
(Do Senhor Anselmo de Jesus) 
Dispõe sobre a definição de serviços ambientais e dá outras providências. 

O Congresso Nacional decreta: 
Art.1º Consideram-se serviços ambientais aqueles que se apresentam como fluxos de matéria, energia e informação de estoque de capital natural, que combinados com serviços do capital construído e humano produzem benefícios aos seres humanos, tais como: 
I - os bens produzidos e proporcionados pelos ecossistemas, incluindo alimentos, água, combustíveis, fibras, recursos genéticos, medicinas naturais; 
II - serviços obtidos da regulação dos processos ecossistêmicos, como a qualidade do ar, regulação do clima, regulação da água, purificação da água, controle de erosão, regulação enfermidades humanas, controle biológico e mitigação de riscos; 
III - benefícios não materiais que enriquecem a qualidade de vida, tais como a diversidade cultura, os valores religiosos e espirituais, conhecimento – tradicional e formal –, inspirações, valores estéticos, relações sociais, sentido de lugar, valor de patrimônio cultural, recreação e ecoturismo;
IV - serviços necessários para produzir todos os outros serviços, incluindo a produção primária, a formação do solo, a produção de oxigênio, retenção de solos, polinização, provisão de habitat e reciclagem de nutrientes. 

Art. 2º. Todo aquele que, de forma voluntária, empregar esforços no sentido de aplicar ou desenvolver os benefícios dispostos no Art 1º desta lei fará jus a pagamento ou compensação, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados de sua vigência.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO INTRODUÇÃO
O pagamento ou compensação por serviços ambientais tem como principal objetivo transferir recursos, monetários ou não monetários, para aqueles que ajudam a conservar ou produzir tais serviços, conforme disposto no Art 1º deste projeto, mediante a adoção de práticas, técnicas e sistemas que beneficiem a todos.

No mundo inteiro, países de diferentes portes estão desenvolvendo esquemas de pagamento por serviços ambientais como política moderna de conservação do meio ambientes e de desenvolvimento sustentável. É o reconhecimento de que a proteção dos ecossistemas essenciais para a produção dos serviços ambientais básicos, tais como: ciclagem da água, armazenamento de carbono e conservação da biodiversidade, não será alcançada apenas com a criação de instrumentos legais restritivos aos usos da terra. A experiência internacional de execução de políticas de pagamento por serviços ambientais tem apresentado excelentes resultados. A mais conhecida delas é a da Costa Rica, onde a política de pagamento por serviços ambientais reverteu a tendência de destruição das florestas e representou um novo impulso ao desenvolvimento costarriquenho com base em princípios sustentáveis". (...)

Dep. Fed. Anselmo de Jesus (PT/RO)

Conheça o PL 792-2007 na íntegra
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4268F3AEDCDD652A34E15AEABE6822AB.proposicoesWeb2?codteor=453221&filename=PL+792/2007

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Charge do Toninho

Charge do Toninho

"AQUILO QUE NÃO PODES CONSERVAR NÃO TE PERTENCE"

Excelente frase divulgada na coluna FALANDO SÉRIO de Wellington Ramos do JM. Espero que muitos ruralistas e políticos a tenham lido.